Decisão TJSC

Processo: 5007407-53.2025.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084274915 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007407-53.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ALGAR TELECOM S/A em face da sentença proferida no evento 43.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminarmente proferida (evento 4, DESPADEC1) e, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para:

(TJSC; Processo nº 5007407-53.2025.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084274915 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007407-53.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ALGAR TELECOM S/A em face da sentença proferida no evento 43.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminarmente proferida (evento 4, DESPADEC1) e, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: a) Declarar inexistentes os débitos cobrados da parte autora, que totalizaram o valor de R$ 1.589,64 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), bem como aqueles que deram ensejo à inscrição indevida da parte autora no rol de inadimplentes pelo montante de R$1.309,50 (um mil trezentos e nove reais e cinquenta centavos), referentes aos contratos n. 472824762, n. 481599558 e n. 475605760; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora mensal desde a data do evento danoso (inclusão indevida - 11/01/2025 - evento 1, DOC14). Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §1º). Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, arquive-se. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084274915v3 e do código CRC ade23ca4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:05     5007407-53.2025.8.24.0033 310084274915 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084274917 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007407-53.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. REQUERIMENTO DE PORTABILIDADE APENAS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET QUE PERMANECEU VIGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEM A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA EM QUE A PARTE AUTORA TERIA SOLICITADO A PORTABILIDADE E O CANCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ. PROVA DE FÁCIL ACESSO. REGISTRO FOTOGRÁFICO (PRINTS) DE TELAS DO SISTEMA INTERNO QUE NÃO POSSUEM EFICÁCIA PROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MONTANTE ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084274917v5 e do código CRC 04962a35. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:05     5007407-53.2025.8.24.0033 310084274917 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007407-53.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1413 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas